Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.127.722
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 06/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM PRECATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO SENTIDO DE QUE A COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIOS, SEM LEI AUTORIZATIVA, NÃO SUSPENDE A EXIGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Ademais, a parte agravante sustenta que o acórdão de origem afastou a suspensão do art. 151, III, do CTN por entender que compensação não versa sobre a exigibilidade, mas apenas sobre a forma de liquidação, bem como afirma que a decisão monocrática teria decidido por fundamento alheio (ausência de lei autorizativa), não debatido no acórdão recorrido, o que seria inviável em REsp por envolver matéria fática e local. Contudo, a decisão agravada, além de reproduzir fielmente os fundamentos do acórdão estadual, acrescentou parâmetros jurisprudenciais desta Corte que incidem sobre a mesma matéria e conduzem ao mesmo resultado, qual seja, a inexistência de suspensão da exigibilidade do crédito tributário quando o pedido administrativo de compensação com precatórios carece de lei autorizativa. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o pedido administrativo de compensação de tributo com precatório, não autorizado pela legislação de regência, não suspende a exigibilidade do crédito tributário.
3. Agravo interno improvido.
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