Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.127.581
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA FAZENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. FIXAÇÃO APENAS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que "se afigura cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseja a expedição de precatório, quando impugnado pelo devedor, consoante disposto no § 7º do Código de Processo Civil, os art. 85, quais devem recair, contudo, apenas sobre a parcela controvertida do débito, e não " (AgInt nos , relatora Ministra sobre o valor total da execução EREsp 1.888.483/RS Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em DJe de . 14/11/2023, 21/11/2023)
2. Agravo interno a que se nega provimento.
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