Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.127.571

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Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE NULIDADES DA PERÍCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão que manteve a sentença de procedência e, ao desprover as apelações da autora e do réu, fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do Tema n. 1.076 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios com pedido de rescisão contratual e condenação ao pagamento dos honorários devidos, a serem apurados por perícia, à luz do § 2º, da art. 22, Lei n. 8.906/1994. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e arbitrou os honorários em R$ 9.947.070,11, com atualização desde a propositura e juros de 1% ao mês a partir da citação. Condenou o réu ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de R$ 50.000,00. 4. A Corte de origem manteve o mérito da sentença e reformou apenas os honorários sucumbenciais para 10% sobre o valor da condenação. Os embargos de declaração foram rejeitados sem suprimento das omissões apontadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, diante da omissão do acórdão dos embargos de declaração quanto à análise de nulidades da perícia (ausência de intimação para o ato pericial, critério adotado pelo perito diverso do pactuado e vícios na prestação dos serviços contratados e sua influência na fixação dos honorários arbitrados). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Há omissão no acórdão dos embargos de declaração quanto às matérias relevantes suscitadas sobre nulidades da perícia, configurando negativa de prestação jurisdicional, com ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, o que impõe o retorno dos autos para análise integral das questões. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. “Há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de Tese de julgamento: origem deixa de enfrentar, em embargos de declaração, questões relevantes e potencialmente influentes no resultado da causa, em violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, impondo-se o retorno dos autos para suprimento da omissão”. CPC, arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II; Dispositivos relevantes citados: § 2º. Lei n. 8.906/1994, art. 22,

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