Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.127.482
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PARTICULAR DE
CREDORES; PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA; CONFISSÃO DE DÍVIDA;
ANTERIORIDADE DA PENHORA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão proferido em agravo de
instrumento, que desproveu o recurso e manteve decisão no
cumprimento de sentença determinando pagamento ao exequente e
destinação do saldo à credora concorrente.
2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em ação
monitória, com disputa de preferência na distribuição do produto de
arrematação entre credores concorrentes.
3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão recorrida,
aplicando a tese de que, em concurso particular, o crédito
trabalhista prefere aos de outra natureza, independentemente da
anterioridade das penhoras, e assentando que a confissão de dívida
documenta o crédito sem alterar sua natureza material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022, II, e 489, §
1, IV, do CPC; (ii) saber se a confissão de dívida altera a natureza
material do crédito para fins de preferência; (iii) saber se, no
concurso particular de credores, deve prevalecer a anterioridade da
penhora do art. 908, § 2, do CPC; e (iv) saber se a orientação do
STJ sobre a natureza cível da confissão de dívida implica
preferência pela anterioridade da penhora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1, IV, do CPC, pois
o acórdão enfrentou de modo suficiente a controvérsia, distinguindo
a natureza do título executivo da natureza material do crédito e
fixando razões claras para a preferência do crédito trabalhista.
6. A confissão de dívida é título executivo extrajudicial de
natureza cível para fins de competência e execução, mas não
transmuta a natureza material do crédito subjacente; no concurso
particular, prevalece a preferência fundada em direito material
sobre a anterioridade da penhora, conforme a jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta a distinção entre a natureza do título e a
natureza material do crédito, afastando violação aos arts. 1.022,
II, e 489, § 1, IV, do CPC. 2. Aplica-se a orientação do STJ segundo
a qual, no concurso particular de credores, a preferência material
do crédito trabalhista prevalece sobre a anterioridade da penhora,
não havendo transmutação pela confissão de dívida."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1, IV,
784, III, 908, § 2; CC, art. 364.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1454257/PR, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 11/5/2017; STJ,
AgInt no REsp n. 1110570/MG, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n.
1386536/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2185019/SC,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
2/10/2023.
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