Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.127.402
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. REUNIÃO DAS AÇÕES PARA JULGAMENTO CONJUNTO. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, realizar cotejo fático-probatório para decidir sobre a necessidade de declinação da competência para reunião das ações diante do risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
2. A pretensão do recorrente de infirmar a conclusão demandaria, inexoravelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte, que apregoa: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
3. Os arts. 113; 327, § 1º, I; 330, I, § 1º, IV; e 485, I, do CPC, tidos pela parte recorrente por violados, não foram objeto de discussão na origem. Não se configura o prequestionamento porque não é possível extrair dos acórdãos recorridos pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos mencionados dispositivos legais. No caso, a despeito da oposição de embargos de declaração para suscitar as questões federais, elas não foram apreciadas, de modo que se aplica o enunciado da Súmula nº 211 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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