Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.127.102
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA MATERIAL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve decisão declinatória de competência para a Justiça do Trabalho. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento nos autos de ação de indenização securitária por seguro de vida em grupo. 3. A Corte de origem manteve a decisão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico de fundamentos relevantes, com violação dos arts. 1.022, parágrafo único, I e II, e 489, II, do CPC; (ii) saber se há violação dos arts. 757 e 801 do CC, por tratar-se de relação contratual de seguro de vida em grupo, de natureza civil; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à competência da Justiça comum para demandas de seguro de vida em grupo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Reconhece-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos embargos não enfrentou de modo específico e motivado os argumentos relevantes, notadamente a distinção entre a tese do IAC 5 e contratos de seguro de vida em grupo, os precedentes do STJ sobre seguro coletivo e a relevância da ausência da empregadora no polo passivo, configurando violação dos arts. 1.022, parágrafo único, I e II, e 489, II, do CPC.
6. Ficam prejudicadas, por ora, as teses de violação dos arts. 757 e 801 do CC e de divergência jurisprudencial, diante da nulidade reconhecida e da necessidade de retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. "1. Verifica-se negativa de prestação jurisdicional por Tese de julgamento: violação aos arts. 1.022, parágrafo único, I e II, e 489, II, do CPC, impondo a nulidade do acórdão dos embargos e o retorno dos autos para novo julgamento.
2. As demais teses, inclusive a alegada violação aos arts. 757 e 801 do CC e o dissídio jurisprudencial, ficam prejudicadas em razão da nulidade reconhecida." CF, arts. 105, III, , , e 125, I; CPC, arts. 1.022, Dispositivos relevantes citados: a c parágrafo único, I e II, e 489, II; CC, arts. 757 e 801. STJ, Conflito de Competência n. Jurisprudência relevante citada: 201.325/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção; STJ, Conflito de Competência n. relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção; STJ, 201.647/MS, Conflito de Competência n. relator Ministro Humberto Martins, 201.350/MS, Segunda Seção; STJ, AgRg no Conflito de Competência n. relatora 129.791/MT, Ministra Nancy Andrighi; STF, RE relator Ministro Luis Roberto 612.986/DF, Barroso.
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