Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.127.057
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. PEDIDO DE CORREÇÃO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. TESE NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de debate pelo Tribunal de origem sobre a tese específica de que o valor da causa, em ações com cumulação de pedidos indenizatórios, deve corresponder à soma de todos eles (art. 292, VI, do CPC), a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial quando não há a indicação formal de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do recurso especial. O prequestionamento ficto (artigo 1.025 do Código de Processo Civil) exige a arguição de negativa de prestação jurisdicional perante o Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, para possibilitar ao órgão julgador a verificação da existência do vício que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau.
3. Agravo interno não provido.
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