Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.127.020
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. AÇÃO DE NULIDADE DE
DOAÇÃO EFETUADA PELA AVÓ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA.
LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL. ART. 146 CC/1916. ALCANCE
DA EXPRESSÃO "QUALQUER INTERESSADO". NETO QUE NÃO HERDA POR CABEÇA
NEM POR REPRESENTAÇÃO ENQUANTO O PAI. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE NÃO
CONFERE TITULARIDADE SUCESSÓRIA NEM UTILIDADE PRÁTICA À DEMANDA.
ART. 17 DO CPC/2015. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA.
1. A nulidade
absoluta, embora imprescritível e cognoscível de ofício, só pode ser
arguida em juízo por quem demonstre legitimidade e interesse
jurídico direto. Precedente.
2. No caso em análise, o neto não
demonstrou possuir legitimidade nem interesse para impugnar doação
realizada pela avós quando seu pai - herdeiro necessário em grau
prioritário - está vivo, pois detém apenas expectativa de direito,
insuficiente à formação da relação processual.
3. Ausentes
legitimidade ativa e interesse processual, impõe-se a extinção do
processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, e 330,
II e III, do CPC/2015.
4. Recurso especial a que se dá provimento
para restabelecer a sentença de primeiro grau que extinguiu a
demanda.
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