Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.127.016
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA
CONTRATUAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE
GIRO PARA PESSOA JURÍDICA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL DO SÓCIO
OFERECIDO EM GARANTIA. BEM DE FAMÍLIA. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
VALIDADE DA GARANTIA. PROTEÇÃO À ÉTICA E À BOA-FÉ. PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O cerne da controvérsia consiste na regularidade do oferecimento
voluntário de bem de família dado em alienação fiduciária em
garantia de empréstimo de capital de giro para pessoa jurídica.
2. Conforme observou o Tribunal de origem, apesar de os autores
alegarem ser o imóvel dado em garantia bem de família, a fim de
anular a cláusula que estabeleceu a alienação fiduciária, estes
tinham plena ciência do contrato e cláusulas postas, tendo acesso ao
crédito em virtude da garantia oferecida.
3. A alienação fiduciária implica a transmissão condicional da
propriedade do devedor (fiduciante) para o credor (fiduciário).
Vencida e não paga a dívida, consolidar-se-á a propriedade do bem em
nome do credor fiduciário.
4. "À luz da jurisprudência dominante das Turmas de Direito Privado:
(a) a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não
importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição
do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação
fiduciária; e (b) a utilização abusiva de tal direito, com evidente
violação do princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerada,
afastando-se o benefício conferido ao titular que exerce o direito
em desconformidade com o ordenamento jurídico" (AgInt nos EDv nos
EREsp n. 1.560.562/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda
Seção, julgado em 2/6/2020, DJe de 30/06/2020).
5. O acórdão recorrido está conformado ao entendimento desta Corte.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
6. Recurso especial desprovido.
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