Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.126.815
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao dar parcial provimento a recurso especial, inverteu os ônus de sucumbência em ação declaratória de prescrição de dívida e inexigibilidade de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais.
2. Fato relevante. Na origem, em demanda envolvendo prestação de serviço de telefonia, o Tribunal local julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inexigibilidade de dívida prescrita e determinar a exclusão da anotação em plataforma "Serasa Limpa Nome", mantendo o indeferimento do pedido de indenização por dano moral e condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, por entender que a ré decaiu de parte mínima do pedido.
3. A decisão no recurso especial. No recurso especial, a parte autora sustentou violação ao art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, alegando não ter decaído de parte mínima do pedido e pleiteando honorários em seu favor, além de danos morais. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial para inverter os ônus de sucumbência, mantendo-se, quanto ao dano moral, o óbice da Súmula 284/STF pela ausência de indicação de dispositivos violados.
4. O agravo interno. A agravante insurge-se contra a redistribuição da sucumbência promovida na decisão monocrática, defendendo a manutenção da condenação do autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se, em ação declaratória de prescrição de dívida e inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual foi acolhido o pedido principal de declaração de inexigibilidade do débito e indeferido o pedido de danos morais, deve recair sobre a parte demandada a responsabilidade pelos ônus de sucumbência, à luz do princípio da causalidade, ou se se caracteriza hipótese de decaimento mínimo da parte ré a justificar a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afirma-se que a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais rege-se pelo princípio da causalidade, de modo que deve arcar com as despesas processuais e honorários quem deu causa à instauração da demanda.
7. Constata-se que a parte demandada deu causa à propositura da ação ao exigir do autor o pagamento de dívida já prescrita, circunstância que impõe a sua condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência.
8. Ressalta-se que o pedido de indenização por danos morais decorre diretamente do pedido de reconhecimento da inexigibilidade do débito, de modo que, tendo sido deferido o principal pedido do autor (inexigibilidade do débito), não se pode concluir que a ré decaiu de parte mínima do pedido.
9. Diante desse quadro, reputa-se correta a inversão dos ônus de sucumbência em desfavor da parte demandada, devendo ser mantida a decisão monocrática que assim determinou.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que inverteu os ônus de sucumbência em desfavor da parte demandada.
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