Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.126.738

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CUMULAÇÃO DA RUBRICA VPE COM AS RUBRICAS GEFM E GFM. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO QUE NÃO PODERIA TER SIDO FORMULADO NA FASE COGNITIVA DO MANDAMUS. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO QUE NÃO DESTOA DA TESE APROVADA NO TEMA 476/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO MAIS RECENTE DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DO VALOR COMPENSÁVEL EM CADA COMPETÊNCIA AO SOMATÓRIO GEFM+GFM DEDUZIDO DO SOMATÓRIO GCEF+GRV. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 e 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido, acerca do cabimento da compensação da VPE com as rubricas GEFM e GFM, por ausência de violação da coisa julgada, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Acórdão recorrido em conformidade com a tese aprovada no Tema n. 476 do STJ e em consonância com entendimento mais recente desse Tribunal Superior, ensejando a aplicação da Súmula n. 83/STJ. 3. Pedido subsidiário de fixação do valor compensável em cada competência no somatório GEFM+GFM deduzido do somatório GCEF+GRV, de forma a preservar a paridade remuneratória definida pelo título coletivo, não prequestionado. Aplica-se o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Agravo interno não provido.

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