Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.126.736
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. REVISÃO DO JULGADO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DE
ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por Administradora de consórcios contra
decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado
em demanda executiva na qual se discutiu a possibilidade de penhora
sobre salário do devedor, reconhecida como impenhorável pelo
Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. A primeira questão em discussão consiste em saber se houve
negativa de prestação jurisdicional ou falha de fundamentação, em
afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, no
acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
3. A segunda questão consiste em saber se o exame, em recurso
especial, da impenhorabilidade do salário do devedor, à luz da
preservação do mínimo existencial, demanda reexame de fatos e
provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
4. A terceira questão consiste em saber se o acórdão recorrido
diverge da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça
quanto à relativização da impenhorabilidade de verbas de natureza
salarial, de modo a afastar a incidência da Súmula 83/STJ.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem apreciou de forma clara, suficiente e coerente
as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, examinando a
impenhorabilidade do salário à luz do conjunto fático-probatório, de
modo que não se configura omissão, obscuridade, contradição ou
ausência de fundamentação apta a caracterizar violação dos arts. 489
e 1.022 do Código de Processo Civil.
6. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal estadual, que
reconheceu a impenhorabilidade do salário do devedor com base na
preservação de sua subsistência e de sua família, exigiria o
revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em
recurso especial pela Súmula 7/STJ.
7. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a
relativização da regra de impenhorabilidade das verbas de natureza
salarial quando preservada a subsistência digna do devedor e de sua
família, a verificação, no caso concreto, da ocorrência dos
requisitos excepcionais é questão fática, insuscetível de
reapreciação nesta instância especial.
8. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação
consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à
impenhorabilidade e à possibilidade de sua mitigação em hipóteses
excepcionais, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e impede o
conhecimento do recurso especial.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
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