Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.126.493
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. TERRENO DE MARINHA. DOMÍNIO ÚTIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 103, § 2º, DO DECRETO-LEI 9.760/1946. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. O domínio útil de terreno de marinha, transmitido ao enfiteuta ou foreiro, tem valor econômico, sendo, portanto, passível de alienação, de constrição judicial e até mesmo de desapropriação por outros entes da Federação.
2. O art. 103, § 2º, do Decreto-Lei 9.760/1946 regula hipótese específica de consolidação pela União do domínio pleno de terrenos aforados, na relação União-particular, não alcançando desapropriação promovida por estado; inexiste, portanto, base normativa para reduzir, por esse fundamento, o valor da indenização na desapropriação estadual.
3. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente e de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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