Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.126.484
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 05/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. TRANSFERÊNCIA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA: TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS PARA PAGAMENTO. ATIVIDADE INSTRUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A tese segundo a qual há coisa julgada reconhecendo a condição das recorrentes como beneficiárias da pensão de ex-combatente não foi examinada pelo Tribunal de origem. Logo, o exame dessa tese não é possível por falta de prequestionamento. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.
2. O acórdão a quo asseverou que não há provas suficientes nos autos capazes de demonstrar o cumprimento dos requisitos para a percepção da pensão deixada por ex-combatente. A conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.