Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.126.478
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE
SAÚDE COLETIVO. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA.
VEDAÇÃO DE ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. NECESSIDADE DE
CÁLCULO ATUARIAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a
fundamentação adotada pelo Tribunal de origem é extensa e suficiente
para justificar a conclusão do julgado, não estando o julgador
obrigado a rebater todos os argumentos da parte, desde que aprecie
as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. A
jurisprudência desta Corte entende ser lícita a cláusula de reajuste
de plano coletivo por aumento da sinistralidade ou variação de
custos, desde que o percentual não se mostre desarrazoado ou
aleatório, devendo a sua natureza abusiva ser aferida no caso
concreto.
3. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento
de que, nos contratos de plano de saúde de natureza coletiva, o
reajuste anual não está vinculado aos índices definidos pela ANS
para planos individuais, cabendo à Agência apenas o monitoramento da
evolução dos preços para prevenção de abusos.
4. A constatação do
caráter abusivo dos reajustes aplicados não anula a cláusula
contratual, mas impõe a readequação do percentual de aumento a
parâmetros justos para preservar o equilíbrio econômico-financeiro
do contrato, conforme o art. 51, § 2º, do CDC.
5. Uma vez
reconhecida a índole abusiva dos reajustes por sinistralidade em
contrato coletivo, a solução correta é afastar a aplicação, por
analogia, dos índices da ANS para planos individuais e determinar a
apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença,
por meio de cálculos atuariais, voltados à aferição do efetivo
incremento do risco contratado.
6. Recurso especial parcialmente
provido.
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