Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.126.461
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESERVA MATEMÁTICA.
PERÍCIA ATUARIAL. ÓBICES SUMULARES.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial interposto em ação de cumprimento de
sentença proposta em face de entidade de previdência complementar,
visando ao pagamento de 80% da reserva matemática reconhecida em
título judicial transitado em julgado.
2. Fato relevante. Acórdão estadual manteve a extinção do
cumprimento de sentença, com base em perícia atuarial que concluiu
pela inexistência de saldo de reserva matemática do participante,
distinguindo-a da reserva de poupança. Consignou que a reserva
matemática possui natureza atuarial e não corresponde ao somatório
de contribuições pessoais e patronais; reputou incompatíveis, com o
título executivo, os cálculos apresentados pelo exequente; e
assentou a possibilidade de diligências do perito nos termos do art.
429 do CPC/73, afastando nulidade da perícia e a necessidade de
oitiva do expert em audiência.
3. As alegações do agravante. Sustentação de negativa de prestação
jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), afronta à coisa julgada,
necessidade de nova perícia atuarial, divergência jurisprudencial e
observância do Regulamento de 1997 para apuração da diferença de
reserva matemática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC; (ii) é possível, na via especial, determinar nova perícia
atuarial ou refazer cálculos considerando regulamento contratual, à
luz das Súmulas 5 e 7 do STJ; (iii) o direito ao recebimento de
diferença de complementação de renda por plano de previdência
privada depende de apuração por estudo técnico atuarial, atraindo a
Súmula 83 do STJ; e (iv) o reexame do alcance da coisa julgada, na
execução, é admissível em recurso especial, diante do óbice da
Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão
estadual enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões
submetidas, concluindo pela inexistência de saldo de reserva
matemática e pela suficiência do laudo atuarial.
6. O direito ao recebimento de diferença de complementação de renda
por previdência privada condiciona-se ao aporte integral apurado por
estudo técnico atuarial; estando o acórdão estadual em consonância
com a jurisprudência consolidada da Segunda Seção, incide a Súmula
83 do STJ.
7. A pretensão de remessa ao perito para refazer cálculos
considerando regulamento contratual demanda interpretação de
cláusulas contratuais, inviável em recurso especial, consoante a
Súmula 5 do STJ.
8. A determinação de nova perícia ou o reexame do alcance da coisa
julgada pressupõem revolvimento do acervo fático-probatório,
providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
9. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
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