Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.126.425
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE A PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. APLICAÇÃO DA LEI 14.230/2021. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. LIMITES OBJETIVOS DA CAUSA. OBSERVÂNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Ação por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal por fraude em licitação cujo pedido condenatório foi julgado procedente com base no art. 11, V, da Lei 8.429/1992, alterado pela Lei 14.230/2021.
2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos.
3. Os réus defendem-se dos fatos que lhes são imputados e não do enquadramento legal inicialmente apontado pelo autor, cabendo ao órgão jurisdicional adequar o fundamento fático efetivamente comprovado ao fundamento jurídico.
4. O reconhecimento da conduta de fraudar licitação para direcionamento de contratação, antes enquadrada no caput ou nos incisos I e II do art. 11 da LIA, passou a subsumir-se especificamente ao art. 11, V, da LIA, incidindo o princípio da continuidade típico-normativa. O reenquadramento da conduta ímproba, sem inovação fática ou alteração do pedido, preserva os limites objetivos da causa.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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