Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.126.398
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MATRÍCULA EM GRADUAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. DIREITO À MATRÍCULA. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO POR CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO IMPETRANTE. PANDEMIA DE COVID-19. RAZÕES DE RECURSO FUNDADAS NA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELAS BOLSAS DO PROUNI. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECUSO SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional ou nulidade do acórdão recorrido, na medida em que o Tribunal de origem, apesar de não ter rebatido individualmente todos os argumentos suscitados pelo recorrente, enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão, em consonância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
2. A alegação de razões dissociadas dos fundamentos do acórdão configura deficiência da fundamentação recursal, a não permitir a exata compreensão da controvérsia - incidência do óbice da Súmula 284/STF. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
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