Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.126.309
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. IMÓVEL RESIDENCIAL EM LOTEAMENTO. HIPOTECA ENTRE
CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO. SÚMULA 308/STJ. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 308/STJ, "A hipoteca firmada entre a
construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à
celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante
os adquirentes do imóvel".
2. O Tribunal de origem afastou a aplicação da Súmula 308/STJ com
fundamento na anterioridade e regularidade do registro da hipoteca
em relação ao compromisso de compra e venda, entendimento que
diverge da orientação do STJ.
3. A Súmula 308/STJ, interpretada à luz de sua finalidade, visa
proteger o adquirente de boa-fé que cumpriu sua obrigação
contratual, quitando o preço do imóvel, de modo que a
inoponibilidade da hipoteca perante o promitente-comprador está
condicionada à verificação da quitação do preço ajustado com a
promitente-vendedora.
4. A ausência de análise, pelo Tribunal de origem, da quitação do
preço, impõe o retorno dos autos à origem para que, à luz desse
dado fático, reaprecie a inoponibilidade da hipoteca ao adquirente
de imóvel residencial no caso, estando prejudicadas as demais teses
recursais.
5. Recurso especial parcialmente provido.
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