Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.126.269
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 65 DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO. PENHORA DE DIREITOS MINERÁRIOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não houve a impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido no sentido de que o fato de a atividade minerária ser de interesse público em nada obsta a penhora, tampouco a afirmação de que não há o enquadramento do caso na hipótese legal de impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do Código de Processo Civil, razão pela qual incide o óbice da Súmula 284/STF, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
2. Aplica-se a Súmula 283/STF, por analogia, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, como ocorre no presente caso.
3. Agravo interno desprovido.
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