Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.126.235
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL QUANDO PROCESSADA EM AUTOS
APARTADOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão que manteve decisão rejeitando
exceção de pré-executividade e reconhecendo a validade da intimação
do devedor na pessoa do advogado e a eficácia da procuração da fase
de conhecimento para o cumprimento de sentença.
2. A controvérsia tem origem em cumprimento de sentença de ação
indenizatória, em que se discute nulidade dos atos executivos por
ausência de intimação pessoal do devedor e eficácia da procuração
outorgada na fase de conhecimento.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de
pré-executividade.
4. A Corte de origem manteve a decisão, por entender válida a
intimação na pessoa do advogado em cumprimento proposto em menos de
um ano do trânsito em julgado e reconhecer que a procuração da fase
cognitiva se estende à fase executiva, mesmo que o cumprimento de
sentença seja processado em autos apartados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessária a
citação pessoal do devedor quando o cumprimento de sentença tramita
em autos apartados e perante juízo diverso, à luz do art. 513, caput
e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; e (ii) saber se a procuração outorgada na
fase de conhecimento é eficaz para o cumprimento de sentença,
conforme o art. 105, § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O CPC/2015 adotou modelo sincrético: o cumprimento de sentença é
fase do mesmo processo, sem nova relação jurídico-processual; por
isso, não há citação, mas intimação do devedor, preferencialmente na
pessoa do advogado (art. 513, § 2º, CPC), sendo pessoal apenas nas
hipóteses do § 4º.
7. A tramitação do cumprimento de sentença em autos apartados não
altera a sua natureza jurídica nem exige citação do executado
quando há advogado constituído na fase de conhecimento.
8. A procuração da fase de conhecimento, salvo limitação expressa, é
eficaz em todas as fases (art. 105, § 4º, CPC), não havendo
exigência de poderes especiais para recebimento de intimação na fase
de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. No cumprimento de sentença ajuizado em menos
de um ano do trânsito em julgado, incide a regra do art. 513, § 2º,
do CPC: a intimação do devedor é válida na pessoa do advogado, e a
tramitação em autos apartados não exige citação pessoal. 2. A
procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as
fases do processo, inclusive o cumprimento de sentença, nos termos
do art. 105, § 4º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 105 caput e §
4º, 513 caput, §§ 1º, 2º e 4º, e 520 caput.
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