Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.126.235

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL QUANDO PROCESSADA EM AUTOS APARTADOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão que manteve decisão rejeitando exceção de pré-executividade e reconhecendo a validade da intimação do devedor na pessoa do advogado e a eficácia da procuração da fase de conhecimento para o cumprimento de sentença. 2. A controvérsia tem origem em cumprimento de sentença de ação indenizatória, em que se discute nulidade dos atos executivos por ausência de intimação pessoal do devedor e eficácia da procuração outorgada na fase de conhecimento. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade. 4. A Corte de origem manteve a decisão, por entender válida a intimação na pessoa do advogado em cumprimento proposto em menos de um ano do trânsito em julgado e reconhecer que a procuração da fase cognitiva se estende à fase executiva, mesmo que o cumprimento de sentença seja processado em autos apartados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessária a citação pessoal do devedor quando o cumprimento de sentença tramita em autos apartados e perante juízo diverso, à luz do art. 513, caput e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; e (ii) saber se a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para o cumprimento de sentença, conforme o art. 105, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O CPC/2015 adotou modelo sincrético: o cumprimento de sentença é fase do mesmo processo, sem nova relação jurídico-processual; por isso, não há citação, mas intimação do devedor, preferencialmente na pessoa do advogado (art. 513, § 2º, CPC), sendo pessoal apenas nas hipóteses do § 4º. 7. A tramitação do cumprimento de sentença em autos apartados não altera a sua natureza jurídica nem exige citação do executado quando há advogado constituído na fase de conhecimento. 8. A procuração da fase de conhecimento, salvo limitação expressa, é eficaz em todas as fases (art. 105, § 4º, CPC), não havendo exigência de poderes especiais para recebimento de intimação na fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. No cumprimento de sentença ajuizado em menos de um ano do trânsito em julgado, incide a regra do art. 513, § 2º, do CPC: a intimação do devedor é válida na pessoa do advogado, e a tramitação em autos apartados não exige citação pessoal. 2. A procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive o cumprimento de sentença, nos termos do art. 105, § 4º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 105 caput e § 4º, 513 caput, §§ 1º, 2º e 4º, e 520 caput.

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