Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.126.072
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EXPRESSA ANUÊNCIA DA FRANQUEADA REEXAME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA
1. Não há cogitar-se de nulidade em razão da instituição de cláusula compromissória em contrato de franquia, uma vez que a proteção ao aderente já ocorre pela observância da formalidade prevista no art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/1996 o que, de modo incontroverso, ocorre na espécie.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar cláusulas contratuais, fatos e provas. Óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Dissídio jurisprudencial cujo conhecimento é prejudicado pela incidência das Súmulas 5, 7 e 83 desta Corte, por estar em linha o entendimento do Tribunal de origem com os seus julgados.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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