Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.125.951
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULAS 284/STF, 7/STJ E 282/STF. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial em ação anulatória de ato jurídico, na
qual se discute nulidade de escrituras públicas de compra e venda de
imóveis adquiridos pelos pais, na constância do casamento, com
recursos enviados pelo filho, com consequente conversão em perdas e
danos quanto aos imóveis não mais registrados em nome dos réus.
2. No agravo interno, a agravante afirma: equívoco na incidência da
Súmula 284/STF; ausência de necessidade de revolvimento probatório e
à fraude nos demais negócios, sustentando mera revaloração jurídica
de fatos incontroversos; e possibilidade de apreciação, sem
prequestionamento formal, da nulidade absoluta e da venda a non
domino, por se tratar de matéria de ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
afasta os óbices de admissibilidade do recurso especial,
notadamente: (i) a deficiência de fundamentação reconhecida com base
na Súmula 284/STF quanto à articulação dos arts. 223 e 1.005 do
CPC/2015; (ii) a incidência da Súmula 7/STJ na análise da
comunicabilidade do imóvel 3 e da alegada simulação, fraude e má-fé
nos negócios jurídicos envolvendo os demais imóveis; e (iii) a
necessidade de prévio prequestionamento dos arts. 166, 167 e 169 do
CC para o exame, em recurso especial, da alegada nulidade absoluta e
venda a non domino.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constata-se a manutenção da deficiência de fundamentação do
recurso especial, pois a agravante não demonstra, de forma
específica e concreta, o desacerto da aplicação da Súmula 284/STF,
limitando-se a reiterar argumentos anteriormente expendidos, com
teses internamente contraditórias sobre preclusão e efeitos
extensivos do recurso no litisconsórcio, sem enfrentar adequadamente
o art. 1.005 do CPC/2015.
5. A análise da existência de simulação, conluio, fraude ou má-fé
nas transações impugnadas, bem como da comunicabilidade do imóvel,
exige o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na
via especial, razão pela qual se mantém a incidência da Súmula
7/STJ.
6. A discussão sobre a nulidade absoluta à luz dos arts. 166, 167 e
169 do CC, não foi objeto de decisão específica pelo Tribunal de
origem, que apenas converteu a nulidade em perdas e danos,
inexistindo o indispensável prequestionamento, o que impõe a
incidência da Súmula 282/STF, ainda que se trate de matéria de ordem
pública.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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