Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.125.705

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BENS DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E LEI N. 14.334/2022. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve a impenhorabilidade com base na Lei n. 14.334/2022. 2. A controvérsia tem origem em cumprimento de sentença em que se acolheu a impenhorabilidade de bens de instituição hospitalar filantrópica, confirmada em agravo de instrumento. 3. A Corte de origem manteve a decisão de impenhorabilidade, afirmando a incidência imediata da a inexistência de direito adquirido do Lei n. 14.334/2022, exequente e a inviabilidade de interpretação restritiva por órgão fracionário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se houve indevida inversão do ônus da prova à luz do II, do CPC; (iii) saber art. 373, se a responsabilidade patrimonial do devedor do do CPC impede art. 789 impenhorabilidade ampla; (iv) saber se o rol do do CPC comporta art. 833 interpretação restritiva; (v) saber se houve violação ao º do CPC quanto à art. 4 duração razoável do processo; (vi) saber se a pode retroagir Lei n. 14.334/2022 para alcançar penhora efetivada antes de sua vigência, à luz do do CPC e do art. 14 º da e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial com art. 6 Lei n. 4.657/1942; julgados do TJSP e do TJRJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente a aplicação imediata da e a natureza da penhora. Lei n. 14.334/2022 6. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF para obstar o conhecimento das alegações relativas aos arts. 4º, 373, II, 789 e 833 do CPC por ausência de prequestionamento. 7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando as razões do especial não impugnam, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido sobre irretroatividade e ato jurídico perfeito. 8. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico e de indicação de repositório oficial, ficando prejudicado pelo mesmo óbice que impede o conhecimento pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF para obstar o conhecimento das teses não prequestionadas. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais não atacam especificamente os fundamentos do acórdão recorrido. 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e fica prejudicado quando o recurso não supera os óbices de admissibilidade pela alínea a”. CPC, arts. 4º, 14, 373 II, 489 § 1º IV, 789, 833, Dispositivos relevantes citados: 1.022, 85 § 11 e 1.029 § 1º; º; RISTJ, § 1º. Lei n. 4.657/1942, art. 6 art. 255 STJ, Súmulas n. 205 e 211; STF, Súmulas n. 282 Jurisprudência relevante citada: e 284; STJ, EDcl no AgInt no relator Ministro Teodoro AREsp n. 2677523/RJ, Silva Santos, Segunda Turma, julgados em STJ, AgInt no 30/4/2025; relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, AREsp n. 1.904.140/SP, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 25/2/2022; REsp n. 1.503.880/PE, Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.

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