Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.125.631
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA PARA CONTROLE DE ATOS CONSTRITIVOS
APÓS O STAY PERIOD. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade e mérito do recurso especial; a agravada pugna pela
manutenção da decisão; ausência de manifestação do Ministério
Público Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há deficiência
de fundamentação, aptas a ensejar a nulidade da decisão recorrida;
(ii) saber se o agravo interno impugnou especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. Exaurido o stay period (art. 6º, § 4º, da LRF), e ausente
prorrogação, não subsiste a competência do juízo da recuperação para
interferir nos atos constritivos em execução de crédito
extraconcursal. Contudo, impõe-se a submissão dos atos constritivos
ao juízo universal, sempre que necessária, para coordenar a forma
menos gravosa ao devedor, observada a cooperação entre juízos.
4. A parte agravante não indicou, de maneira clara, objetiva e
fundamentada, em que consistiria o alegado erro ou ilegalidade da
decisão monocrática impugnada, restringindo-se a manifestar
inconformismo genérico com a solução adotada. Incidência da Súmula
nº 284 do STF por analogia.
5. Mostram-se, ademais, inaplicáveis os óbices das Súmulas 735 do
STF e 7 do STJ, uma vez que a controvérsia não se restringe à
análise de provimento liminar, tampouco demanda reexame do conjunto
fático-probatório, limitando-se à definição jurídica da competência
e à necessária coordenação entre juízos.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
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