Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.125.609

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE ATO NORMATIVO INFRALEGAL DO MINISTÉRIO DO TURISMO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. APLICAÇÃO DE DECISÃO DO STF EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há violação ao princípio da não surpresa quando o órgão julgador interpreta e aplica a legislação em decisão proferida em controle concentrado com eficácia erga omnes, cuja observância é obrigatória, inexistindo necessidade de prévia intimação específica para manifestação sobre precedente vinculante. 2. A aplicação de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) proferida em controle concentrado, dotada de eficácia erga omnes, não caracteriza decisão surpresa e dispensa intimação específica das partes. Não há violação aos arts. 6º, 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil quando o tribunal apenas interpreta e aplica a legislação e precedentes obrigatórios ao caso concreto. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

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