Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.125.601
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES.
TAXA JUDICIÁRIA. TÉRMINO DO PROCESSO. DISTINÇÃO. TAXA JUDICIÁRIA
DEVIDA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. O art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 menciona, de
forma inequívoca, as custas remanescentes. Desse modo, se a norma
estadual determinar o pagamento da taxa judiciária ao término do
processo como sucede na execução no Estado de São Paulo , as
partes não ficam dispensadas de seu recolhimento, pois tal exação
não se equipara às custas processuais e, por conseguinte, não se
insere no conceito de custas remanescentes. Precedentes.
3. Recurso especial desprovido.
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