Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.125.519
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. ART.
104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE
INSTAURAÇÃO INCIDENTAL DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS NO
CURSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
1. O processo de repactuação de dívidas, previsto no art. 104-A do
Código de Defesa do Consumidor, deve ser iniciado de forma autônoma,
dotado de rito próprio e natureza conciliatória, sendo
juridicamente inviável a sua instauração como mero incidente em
processo executivo em curso, sob pena de subversão da lógica
processual e risco de tumulto procedimental.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
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