Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.125.420

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO SÚMULA 83/STJ. DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, por ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, inexistência de prequestionamento dos arts. 206 e 206-A do Código Civil e dos arts. 6º, 47, 52 e 172 da incidência das Lei n. 11.101/2005, Súmulas n. e e não demonstração adequada 282/STF 83/STJ de divergência jurisprudencial. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, afirma a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, defende a existência de prequestionamento (inclusive implícito) e de dissenso jurisprudencial e pleiteia o afastamento dos óbices sumulares invocados na decisão agravada. 3. A parte agravada, intimada nos termos do § 2º, do art. 1.021, Código de Processo Civil, pugna pela manutenção da decisão impugnada e requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do mesmo diploma. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido padeceu de negativa de prestação jurisdicional ou de ausência de fundamentação adequada, em afronta aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; (ii) saber se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial relacionados ao prequestionamento, inclusive implícito, dos arts. 206 e 206-A do Código Civil e dos arts. 6º, 47, 52 e 172 da (iii) saber se se mostra possível o Lei n. 11.101/200; conhecimento do recurso especial pela alínea “c” do inciso III do da Constituição Federal, diante da incidência da art. 105 Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça e da alegada demonstração de divergência jurisprudencial, com o devido cotejo analítico; (iv) saber se é cabível a aplicação da multa prevista no § 4º, do Código de Processo Civil, em art. 1.021, razão do não provimento do agravo interno. III. Razões de decidir 5. Foram examinadas de forma suficiente e coerente as questões relevantes suscitadas pelas partes, rebatidos os principais argumentos deduzidos, razão pela qual não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 6. O recurso especial somente pode ser conhecido em relação a matéria previamente apreciada pelo Tribunal de origem, sendo indispensável o efetivo prequestionamento, ainda que implícito, das teses jurídicas vinculadas aos dispositivos legais tidos por violados, o que não ocorreu quanto aos arts. 206 e 206-A do Código Civil e aos arts. 6º, 47, 52 e 172 da Lei n. 11.101/2005. 7. O acórdão recorrido adotou entendimento alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

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