Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.125.270

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação cível, manteve a condenação ao fornecimento de cateter de poliuretano com revestimento hidrofílico. 2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer visando ao fornecimento de material para cateterismo intermitente limpo, cinco vezes ao dia, por tempo indeterminado. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a tutela de urgência e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a condenação ao fornecimento do material e majorou a verba honorária para 15% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu omissão do art. 1.022 do CPC por ausência de enfrentamento específico da tese sobre o art. 10, caput e VI, da Lei n. 9.656/1998; (ii) saber se houve violação do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 ao impor o custeio de equipamento de uso domiciliar; (iii) saber se houve violação do art. 10-B da Lei n. 9.656/1998 por não estar o cateter entre os itens de cobertura domiciliar; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à licitude da exclusão de cobertura de itens de uso domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido, mesmo após os embargos de declaração, não enfrentou a questão jurídica pertinente relativa à exclusão legal de cobertura de insumo domiciliar prevista no art. 10, caput e VI, e no art. 10-B, da Lei n. 9.656/1998, limitando-se à análise de cláusula contratual e à interpretação conforme o Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: “1. Verificada omissão do acórdão recorrido quanto a questão jurídica relevante suscitada em embargos de declaração, impõe-se a anulação do julgado, por incidência do art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, caput, VI e 10-B

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