Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.125.257
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MOMENTO DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIORES
AO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBECIAIS POSTERIORES.
PARCIAL SUJEIÇÃO AO PLANO. TEMA 1.051/STJ. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. O Tribunal aplica a tese firmada no Tema Repetitivo 1.051/STJ,
segundo a qual, para fins de submissão aos efeitos da recuperação
judicial, considera-se existente o crédito dotado de conteúdo
patrimonial na data do fato gerador, de modo que, havendo prestação
de serviços e emissão de notas fiscais em 2015, antes do pedido de
recuperação judicial formulado em 30.04.2019, o crédito já possuía
existência jurídica e patrimonial, independentemente do trânsito em
julgado da ação de cobrança, devendo ser submetido à recuperação
judicial.
2.Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, o Tribunal
aplica a orientação consolidada pela Corte Especial no EAREsp
1.255.986/PR e pela Segunda Seção no REsp 1.841.960/SP, segundo a
qual o direito aos honorários sucumbenciais nasce com a sentença (ou
ato jurisdicional equivalente) que os arbitra, de modo que o marco
temporal para aferir sua sujeição aos efeitos da recuperação
judicial é a data da decisão que os fixa.
II. Dispositivo
3. Recurso especial parcialmente provido
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