Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.125.218
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III,
do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno. 2. Fato relevante. A Agravante sustenta o
preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento; a
Agravada afirma inexistirem elementos aptos a alterar o julgado
impugnado, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo
Civil. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada aplicou a
jurisprudência consolidada (Súmula 182/STJ e Súmula 568/STJ),
reconhecendo a deficiência dialética e a impossibilidade de sanar o
vício mediante alegações genéricas ou inovação recursal em agravo
interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de modo específico, todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade e se é possível suprir, em agravo
interno, a deficiência dialética originalmente verificada, afastando
a incidência da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de
impugnar, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os
fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas ou voltadas ao
mérito, desacompanhadas de enfrentamento dos óbices, não suprem a
exigência (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; art. 932,
III, do Código de Processo Civil; art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno).5. A ausência de impugnação específica acarreta a
incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do
agravo em recurso especial, não sendo cabível, em sede de agravo
interno, inovar para refutar tardiamente os fundamentos da
inadmissibilidade, sob pena de preclusão consumativa. 6. A aplicação
da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil não é automática, dependendo da demonstração de manifesta
inadmissibilidade ou caráter protelatório do agravo interno, o que
não se verifica na hipótese. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não
provido.
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