Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.125.184
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO DE BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL. EXTINÇÃO. DIREITO POTESTATIVO DO CONDÔMINO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DA TOTALIDADE DO BEM. POSSIBILIDADE. ART. 1.320 DO CÓDIGO CIVIL. PENHORA E CONSTRIÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO À QUOTA-PARTE DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. PRESERVAÇÃO DO QUINHÃO DE TERCEIRO COPROPRIETÁRIO.
1. É direito potestativo do condômino de bem imóvel indivisível promover a extinção do condomínio mediante alienação judicial da coisa. Ninguém pode ser compelido a permanecer eternamente em condomínio (art. 1.320 do Código Civil). Precedentes.
2. De acordo com a jurisprudência deste STJ, "a alienação judicial do bem indivisível será por inteiro, cabendo aos demais coproprietários o recebimento de suas quotas-partes no produto da alienação do bem" (AgInt no AREsp 2.037.488/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022).
3. A penhora, como ato de afetação e individualização de bens destinados à satisfação do crédito, constitui gravame imposto pela atuação jurisdicional que não pode ultrapassar o patrimônio do devedor ou de eventuais responsáveis pelo débito, razão pela qual, em se tratando de imóvel indivisível, a constrição deve ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo executado, preservando-se o quinhão de coproprietário alheio à execução em observância ao princípio da responsabilidade patrimonial. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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