Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.125.099
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES SEM CAUÇÃO. SÚMULA
7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou de forma adequada e fundamentada
as questões essenciais devolvidas à apreciação, inexistindo violação
aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da
inexistência de prejudicialidade externa e da qualificação dos
valores como incontroversos demandaria reexame de fatos e provas,
vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Em cumprimento de sentença, é possível o levantamento de valores
depositados independentemente de caução, ainda que haja discussão
incidental, desde que o título judicial seja certo, líquido e
exigível; no caso, assentou-se execução definitiva e valores
incontroversos, atraindo a orientação jurisprudencial.
4. Não houve prequestionamento, nem mesmo ficto, dos dispositivos e
princípios relativos à congruência e à non reformatio in pejus;
inovação em embargos de declaração não supre o requisito, incidindo,
por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
5. Agravo interno desprovido.
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