Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.124.995
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Se o recurso especial não possui fundamentação acerca do pedido de nulidade do acórdão que julgou os embargos declaratórios, incide o óbice da Súmula 284 do STF.
2. Incabível que se utilize do agravo interno para introduzir questões não suscitadas oportunamente no recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
3. O STJ possui firme entendimento no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado, de modo que a pretensão de superar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de outras provas, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
4. Registre-se, ainda, não ser o caso de revaloração de provas, porquanto revalorar o fato é atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido. Ademais, "a errônea valoração da prova que dá ensejo ao recurso especial é aquela que decorre de equívoco na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, e não quanto às conclusões das instâncias ordinárias acerca dos elementos informativos coligidos aos autos do processo" (AREsp n. 1.380.879/RS, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 5/8/2020).
5. Agravo interno improvido.
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