Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.124.941

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Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E PRESCRIÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina; o recurso especial foi admitido. 2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão de contrato em que se pleiteou a substituição do CDI pelo INPC, a declaração de abusividade da cláusula de correção e a repetição do indébito. 3. A sentença julgou parcialmente procedente a ação para declarar a ilegalidade do CDI como fator de atualização monetária, determinar o recálculo pelo INPC e condenar à repetição do indébito na forma simples; julgou improcedente a reconvenção. 4. A Corte de origem manteve a abusividade do CDI como correção monetária e afastou a repetição em dobro; reformou parcialmente para arbitrar honorários na reconvenção em 10% sobre R$ 83.388,75 e fixar honorários recursais no valor de R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão apta a violar o art. 1.022, II, do CPC quanto ao regime cooperativo e à legalidade do CDI; (ii) saber se a pretensão de repetição do indébito prescreve em três anos, a partir do pagamento, ou se incide a prescrição decenal do art. 205 do CC na ação revisional; (iii) saber se é válida a utilização do CDI como encargo financeiro, exigindo-se a aferição de abusividade por cotejo com as taxas médias do BACEN; (iv) saber se os honorários na ação revisional devem observar a ordem de vocação do art. 85, § 2º, do CPC, com base no proveito econômico; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à legalidade do CDI e à prescrição da repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a incidência do CDC e a natureza do CDI, reconhecendo a sujeição das cooperativas ao regime das instituições financeiras e a abusividade do CDI como correção monetária, com prestação jurisdicional suficiente. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a prescrição decenal do art. 205 do CC nas ações revisionais, com termo inicial na assinatura do contrato, afastando o Tema n. 919/STJ, específico de cédulas de crédito rural. 8. A utilização do CDI como encargo financeiro é juridicamente possível, independentemente da denominação, devendo a abusividade ser aferida caso a caso por comparação com as taxas médias do BACEN; o acórdão recorrido divergiu ao afastar o CDI como correção monetária sem verificar a abusividade do somatório dos encargos, impondo-se o retorno para novo julgamento. 9. A discussão sobre honorários do art. 85, § 2º, do CPC fica prejudicada diante do provimento do recurso e da necessidade de novo julgamento pelo Tribunal de origem. 10. O dissídio jurisprudencial alegado também resta prejudicado, em razão do provimento do recurso pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e provido parcialmente. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta a incidência do CDC e a natureza do CDI, com fundamentação suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a prescrição decenal do art. 205 do CC nas ações revisionais, afastando o Tema n. 919/STJ. 3. A validade do CDI como encargo financeiro exige aferição concreta de abusividade por cotejo com as taxas médias do BACEN, devendo o Tribunal de origem realizar novo julgamento. 4. A análise dos honorários do art. 85, § 2º, do CPC fica prejudicada. 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, IV; CPC, arts. 1.022, 85, § 2º; CDC, arts. 6º, V, 39, V; Lei n. 4.595/1964, arts. 4º, VI e IX, 10, VI, 17, 18, § 1º; LC n. 130/2009, arts. 1º, 2º; Lei n. 5.764/1971, arts. 4º, VII, 21, 29; Decreto-Lei n. 167/1967, art. 5º; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.835.345/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 2.225.994/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, REsp n. 2.233.058/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.006.870/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, REsp n. 1.630.706/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022; STJ, REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgados em 14/10/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.694.443/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.318.994/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024; STJ, Súmula n. 83.

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