Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.124.859
- Julgado em 03/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. PIS E COFINS. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. COMÉRCIO DE CIGARROS E CIGARRILHAS.
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TEMA 228 DO STF.
INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING. VIOLAÇÃO DO ART. 927 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO
STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial
provimento à apelação apenas para afastar a ausência de interesse
processual e, no mérito, denegou mandado de segurança voltado ao
reconhecimento do direito à restituição ou compensação
administrativa de PIS e COFINS recolhidos sob o regime de
substituição tributária, em operações com cigarros e cigarrilhas,
quando a base de cálculo efetiva seria inferior à presumida.
2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as questões
relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário ao interesse da parte, inexistindo omissão, contradição ou
obscuridade aptas a caracterizar violação aos arts. 1.022 e 489 do
CPC.
3. O acórdão recorrido solucionou a lide com base na interpretação
do regime legal próprio do setor, afirmando que o regime de
tributação do PIS e da COFINS incidente sobre o comércio de cigarros
e cigarrilhas possui disciplina legal específica que não se baseia
em presunção passível de ajuste posterior, pois tem base de cálculo
legalmente fixada, vinculada a preço tabelado e a multiplicadores
normativos, não se caracterizando como base de cálculo meramente
presumida, o que afasta a aplicação da tese firmada no Tema 228 do
STF.
4. O Tribunal de origem, de forma devidamente fundamentada, aplicou
a técnica do distinguishing para reconhecer que a tese consolidada
no precedente qualificado se limita à restituição de contribuições
ao PIS e de COFINS formulados por substituídos tributários na
hipótese de base de cálculo presumida superior à efetiva, de modo
que não alcança o caso dos autos em que não há base de cálculo
presumida, mas sim base de cálculo pré-determinada diante da
previsão legal de apuração da base de cálculo das contribuições ao
PIS e da COFINS mediante a multiplicação do preço fixado para a
venda no varejo por um percentual previsto em lei. Logo, realizada
a distinção em relação ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal
Federal pela sistemática da repercussão geral, não se configura a
ofensa ao art. 927 do CPC.
5. A invocação de violação aos arts. 150, § 7º, e 145, § 1º, da
Constituição Federal envolve matéria de índole constitucional,
insuscetível de exame em recurso especial, por escapar à competência
do Superior Tribunal de Justiça.
6. Ausente o reconhecimento do direito material à restituição ou
compensação, não se verifica violação aos arts. 165 do Código
Tributário Nacional e 66, § 2º, da Lei 8.383/1991, cujas normas
pressupõem a existência de indébito tributário.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.