Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.124.766
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. CONTAGEM EM
DIAS CORRIDOS (ART. 798 DO CPP). SISTEMA ELETRÔNICO PROJUDI. CARÁTER
MERAMENTE INFORMATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial por intempestividade, com fundamento no
art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. O acórdão foi intimado em 04/12/2023, com início da contagem em
05/12/2023, e o recurso especial foi protocolado em 20/12/2023. A
defesa sustenta que seguiu a data final indicada pelo sistema
PROJUDI e invoca boa-fé e confiança legítima, sem apresentar
documento oficial que comprove erro sistêmico, feriado local ou
suspensão de prazo.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo para
interposição de recurso especial, em matéria penal, é contado em
dias corridos, nos termos do art. 798 do CPP; e (ii) saber se a
informação disponibilizada pelo sistema eletrônico PROJUDI pode
afastar a intempestividade sem apresentação de documento oficial que
comprove justa causa processual.
III. Razões de decidir
4. O prazo recursal em matéria penal é contado em dias corridos,
conforme o art. 798 do Código de Processo Penal, sendo inaplicável a
sistemática de dias úteis prevista no Código de Processo Civil.
5. À luz das datas certificadas nos autos (intimação em 04/12/2023 e
protocolo em 20/12/2023), o recurso especial foi interposto fora do
prazo legal, caracterizando intempestividade.
6. As informações disponibilizadas em sistemas processuais
eletrônicos possuem caráter meramente auxiliar, incumbindo ao
advogado a correta verificação e contagem do prazo legal, não
configurando justa causa a suposta divergência do sistema sem
respaldo documental.
7. A comprovação de feriado local, suspensão de prazo ou
indisponibilidade sistêmica deve ocorrer no ato de interposição do
recurso, por meio de documento idôneo, sendo vedada a comprovação
posterior, conforme jurisprudência dominante.
8. Ausente documento oficial expedido pelo Tribunal de origem,
certidão de indisponibilidade, ato normativo de suspensão do
expediente forense ou qualquer elemento formal apto a demonstrar
erro material do sistema, não há base para afastar a
intempestividade.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não provido.
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