Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.124.591
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. NULIDADE DE "ALGIBEIRA".
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em cumprimento de sentença de ação monitória movida por cooperativa de crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade de citação por edital, como matéria de ordem pública, está sujeita à preclusão e à coisa julgada, considerando o princípio da boa-fé processual e a vedação à prática da "nulidade de algibeira".
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O sistema de nulidades processuais previsto no Código de Processo Civil deve ser interpretado à luz do princípio da boa-fé processual preconizado no art. 5º do citado diploma legal, literalmente:
"aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé". Assim, o princípio da boa-fé processual, em sua função de controle, veda a prática de abuso processual pelas partes, atuando para limitar o conteúdo do ato processual a ser praticado.
4. Nessa medida, a nulidade de citação por edital, embora seja matéria de ordem pública, está sujeita à preclusão e à coisa julgada, devendo-se interpretar o art. 278, parágrafo único, do CPC, sob a perspectiva do princípio da boa-fé processual (art. 5º, CPC).
5. O princípio da boa-fé processual veda a prática de "nulidade de algibeira", que ocorre quando a parte, ciente da irregularidade, não a alega no momento oportuno, utilizando-a posteriormente como estratégia processual.
6. No caso concreto, em que pese a parte ter se manifestado quatro vezes no curso do processo na fase de conhecimento, a nulidade de citação por edital foi suscitada apenas na fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado da sentença monitória, configurando preclusão e coisa julgada.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
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