Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.124.554

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CAUSAS INTERRUPTIVAS. ÔNUS DA PROVA QUANTO À ALEGADA INCAPACIDADE CIVIL DO EXEQUENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DE CONHECIMENTO. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial com cumprimento de sentença para receber honorários sucumbenciais e multa por litigância de má-fé. O valor da causa foi fixado em R$ 1.209.802,00. 2. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, reconheceu a interrupção da prescrição pelo ajuizamento anterior do cumprimento de sentença e pela ciência inequívoca dos devedores, afastou a prescrição intercorrente por ausência de inércia do exequente e atribuiu aos executados o ônus de provar a incapacidade civil do credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do (ii) CPC/2015; saber se a interrupção da prescrição pode ser reconhecida à luz dos arts. 202, I e V, parágrafo único, do CC, e 240, § 1º, do CPC; (iii) saber se incidem a prescrição quinquenal dos honorários e a prescrição intercorrente, nos termos do § art. 206, 5º, II, do CC, o II, da e (iv) saber se é possível a c/c art. 25, Lei n. 8.906/1994; distribuição dinâmica do ônus da prova, com inversão para aferir a capacidade civil do exequente, nos termos do § 1º, do CPC. art. 373, III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma expressa e fundamentada, todas as teses suscitadas, ainda que em sentido contrário ao pretendido, afastando a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas quanto à interrupção da prescrição e à contagem do prazo, fundadas nos arts. 202, I e V, parágrafo único, do CC, e 240, § 1º, do CPC. 6. Também incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o conhecimento da tese de prescrição quinquenal dos honorários e de prescrição intercorrente, por demandarem revolvimento do conjunto fático-probatório delineado pela origem. 7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal é genérica ou dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento da tese sobre distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento tribunal de origem enfrenta as teses deduzidas, afastando a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o CPC/2015. reexame de fatos e provas quanto à interrupção da prescrição e à prescrição intercorrente, nas teses fundadas nos arts. 202, I e V, parágrafo único, do CC, 240, § 1º, do CPC, e 206, § 5º, II, do CC, o II, da 3. c/c art. 25, Lei n. 8.906/1994. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC) é genérica e não impugna os fundamentos do acórdão recorrido.” CC, arts. 202, parágrafo único, I e V, e 206, § 5º, Dispositivos relevantes citados: II; CPC, arts. 240, § 1º, 373, § 1º e II, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 85, § 11; II. Lei n. 8.906/1994, art. 25, STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgInt no relatora Ministra Daniela Teixeira, AREsp n. 2.708.753/DF, Terceira Turma, julgados em STJ, AgInt no 30/6/2025; AREsp n. 2324519/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023.

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