Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.124.504
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. DISTRATO ANTERIOR À LEI
13.786/2018. TAXA DE FRUIÇÃO/OCUPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A questão em discussão consiste em saber se, em rescisão de
contrato de compromisso de compra e venda de lote não edificado,
celebrado antes da entrada em vigor da Lei n. 13.786/2018 e desfeito
por iniciativa do adquirente, é possível ao promitente vendedor
exigir taxa de fruição/ocupação em razão do distrato.
2. O contrato de compromisso de compra e venda do lote em discussão
foi celebrado em fevereiro de 2015, portanto em momento anterior à
vigência da Lei n. 13.786/2018, devendo ser regido pelo regime
jurídico e pela jurisprudência então consolidados.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que, para contratos celebrados antes da
entrada em vigor da Lei n. 13.786/2018, não é cabível a cobrança de
taxa de fruição/ocupação de terrenos não edificados, por inexistir
efetiva utilização do bem que configure vantagem econômica ao
comprador e correspondente empobrecimento do vendedor, afastando,
assim, a incidência da vedação ao enriquecimento sem causa.
4. Embora a Lei n. 13.786/2018 (Lei do Distrato) tenha passado a
permitir, para contratos por ela regidos, a cobrança de taxa de
fruição na rescisão de compra de lote não edificado, a norma não
retroage para alcançar contratos celebrados anteriormente à sua
vigência, razão pela qual, na hipótese, impõe-se o afastamento da
taxa de fruição/ocupação fixada pelo Tribunal de origem.
Recurso especial provido para afastar a cobrança da taxa de
fruição/ocupação relativamente ao lote não edificado objeto do
contrato.
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