Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.124.301

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BACEN. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem entendeu incabível o chamamento ao processo da União e do Banco Central na fase de liquidação de sentença coletiva, mesmo havendo condenação solidária, por se tratar de providência restrita à fase de conhecimento, e por ser facultado ao credor optar por demandar apenas um dos devedores solidários. II. Questão em discussão 3. A controvérsia reside em saber se, em sede de liquidação de sentença coletiva, é possível compelir o credor a incluir todos os corresponsáveis solidários no polo passivo, sob pena de nulidade ou incompetência absoluta. III. Razões de decidir 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece ser facultado ao credor escolher contra qual devedor solidário promover a demanda, inclusive em fase de liquidação, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 5. Recurso especial não conhecido.

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