Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.124.301
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA COLETIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BACEN.
DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III,
alínea "a" e "c", da Constituição Federal.
2. O Tribunal de origem entendeu incabível o chamamento ao processo
da União e do Banco Central na fase de liquidação de sentença
coletiva, mesmo havendo condenação solidária, por se tratar de
providência restrita à fase de conhecimento, e por ser facultado ao
credor optar por demandar apenas um dos devedores solidários.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia reside em saber se, em sede de liquidação de
sentença coletiva, é possível compelir o credor a incluir todos os
corresponsáveis solidários no polo passivo, sob pena de nulidade ou
incompetência absoluta.
III. Razões de decidir
4. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em conformidade
com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que
reconhece ser facultado ao credor escolher contra qual devedor
solidário promover a demanda, inclusive em fase de liquidação, o que
atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
5. Recurso especial não conhecido.
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