Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.124.276

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE MARCA. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS MISTAS. ELEMENTOS NOMINATIVOS COM CARÁTER DESCRITIVO/EVOCATIVO. MARCA FRACA. MITIGAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 124, VI, DA LEI Nº 9.279/1996. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que marcas tidas como fracas ou evocativas constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente força distintiva, atraindo a mitigação da regra de exclusividade do registro, podendo conviver com outras semelhantes. Precedentes. 2. Expressões com relação direta à atividade comercial ostentam caráter genérico, comum, necessário ou descritivo. Tais elementos nominativos conferem à marca um baixo grau de distintividade e pouca originalidade, caracterizando-a como marca fraca ou evocativa. 3. A marca "Multi Fórmula" deve ser qualificada como evocativa, ou seja, denominação com baixo grau de distintividade e originalidade, o que permite a coexistência com outras marcas semelhantes. 4. Recurso especial provido.

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