Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.124.276
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE MARCA. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS MISTAS.
ELEMENTOS NOMINATIVOS COM CARÁTER DESCRITIVO/EVOCATIVO. MARCA FRACA.
MITIGAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 124, VI, DA LEI Nº 9.279/1996.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. É entendimento desta Corte Superior que
marcas tidas como fracas ou evocativas constituem expressão de uso
comum, de pouca originalidade e sem suficiente força distintiva,
atraindo a mitigação da regra de exclusividade do registro, podendo
conviver com outras semelhantes. Precedentes.
2. Expressões com
relação direta à atividade comercial ostentam caráter genérico,
comum, necessário ou descritivo. Tais elementos nominativos conferem
à marca um baixo grau de distintividade e pouca originalidade,
caracterizando-a como marca fraca ou evocativa.
3. A marca "Multi
Fórmula" deve ser qualificada como evocativa, ou seja, denominação
com baixo grau de distintividade e originalidade, o que permite a
coexistência com outras marcas semelhantes.
4. Recurso especial
provido.
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