Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.124.268

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS DE ORIGEM PREVIDENCIÁRIA BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO I, § 1º, DO CPC. DISSÍDIO ART. 835, JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve decisão que determinou a liberação de valores bloqueados via SISBAJUD, bem como indeferiu a extensão da liminar para constrição de imóveis e veículo. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento manejado contra decisão que liberou valores bloqueados em conta corrente da requerida e indeferiu a extensão da liminar para constrição de outros bens. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores por serem oriundos de benefício previdenciário e inferiores a quarenta salários mínimos, determinando a liberação do numerário e negando provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do I, § 1º, art. 835, do CPC, diante da prioridade do dinheiro e da indevida liberação dos valores bloqueados; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à relativização da impenhorabilidade, admitindo penhora parcial de proventos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há correlação entre a alegada violação do I, § 1º, do CPC e a razão art. 835, de decidir do acórdão recorrido, que se fundou exclusivamente na impenhorabilidade do numerário por origem previdenciária e por estar abaixo de quarenta salários mínimos; incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. : “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação Tese de julgamento recursal não enfrenta a razão de decidir do acórdão recorrido, notadamente ao invocar o I, § 1º, do CPC sem correlação com a impenhorabilidade art. 835, reconhecida. 2. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem o devido cotejo analítico e a demonstração de similitude fática.” CPC, arts. 833, IV e X, 835, I e § 1º, e 85, § 11. Dispositivos relevantes citados: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgados AREsp n. 2595969/SP, em STJ, AgInt no relator Ministro Gurgel de 12/8/2024; AREsp n. 2.258.716/PR, Faria, Primeira Turma, julgado em STJ, AgInt no 15/5/2023; relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, AREsp n. 2.158.572/PR, julgado em 26/2/2024.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.