Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.124.174
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DO TÍTULO POR JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. VEDAÇÃO DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ABUSIVIDADE EM CONTRATOS BANCÁRIOS. CONSONÂNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, assentando a incompatibilidade da via eleita e a necessidade de prova.
2. A verificação de nulidade fundada em cláusulas contratuais e fatos demanda contraditório e prova, o que afasta a exceção de pré-executividade e atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Ausente prequestionamento específico sobre a suposta invalidade dos juros, incidem as Súmulas 282 e 356/STF.
4. A orientação de vedação ao conhecimento de ofício da abusividade de cláusulas em contratos bancários, aplicada pela origem, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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