Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.124.009
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. BANESPREV. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 926 E 927, III, DO SÚMULA N. 211/STJ. CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO SÚMULA N. 283/STF. CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação de cobrança. II. Razões de decidir
2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. "Inexiste ofensa aos arts. 926 e 927, III, do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que " (AgInt no relator Ministro delimitam a controvérsia AREsp n. 2.209.847/DF, João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em DJe de 19/6/2023, . 21/6/2023)
4. Considera-se deficiente, a teor da a fundamentação Súmula n. 284/STF, recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. III. Dispositivo
6. Recurso especial não conhecido.
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