Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.123.982
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADI. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO.
SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. IRPJ E CSLL.
INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DA TAXA SELIC NO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS
JUDICIAIS. TEMA 504/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a pendência de julgamento,
pelo STF, de ação direta de inconstitucionalidade não impõe o
sobrestamento dos recursos que tramitam perante esta Corte, salvo
determinação expressa. Precedentes.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.138.695/SC, sob o regime de repetitivos (Tema 504),
reafirmou a orientação de que "os juros incidentes na devolução dos
depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à
tributação pelo IRPJ e pela CSLL".
4. Agravo interno não provido.
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