Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.123.904
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA
1.276/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA SOBRE A RECEITA
BRUTA (CPRB). BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS/PASEP E COFINS.
INCLUSÃO. LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O presente recurso especial, selecionado como representativo da
controvérsia (arts. 1.036 e seguintes do CPC), foi interposto contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reconheceu a
legalidade da inclusão da CPRB nas bases de cálculo da contribuição
ao PIS/Pasep e da Cofins.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão, submetida ao rito do recurso especial
repetitivo, está assim delimitada (Tema 1.276/STJ): "decidir sobre a
possibilidade de exclusão da base de cálculo das contribuições ao
PIS/Pasep e Cofins do montante da contribuição previdenciária
substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) considerando a
identidade dos fatos geradores dos tributos."
III. Razões de decidir
3. Na esteira do Tema 1.111 da repercussão geral do Supremo Tribunal
Federal (RE n. 1.244.117), "é infraconstitucional a ela se
aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a
controvérsia relativa à inclusão da contribuição previdenciária
substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) na base de
cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS".
4. A contribuição ao PIS/Pasep e a Cofins são espécies de
contribuições sociais que têm como base de cálculo o total da
receita auferida no mês pela pessoa jurídica, entendendo-se como tal
a receita bruta operacional (art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977)
e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica (arts. 1º,
§ 1º, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003).
5. A exegese que se extrai do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977,
com as alterações promovidas pela Lei n. 12.973/2014, é a de que a
receita bruta engloba, em regra, os tributos sobre ela incidentes,
seja por disposição expressa do respectivo § 5º, seja por
interpretação contrária do § 1º, para o qual a receita líquida
equivale à receita bruta, subtraídos (entre outras parcelas) os
tributos que sobre ela recaem.
6. A contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta
(CPRB) foi criada e disciplinada pela Lei n. 12.546/2011 (arts. 7º a
10) com o propósito de substituição gradual, total ou parcial da
contribuição sobre a folha de salários e pagamentos por uma
contribuição incidente sobre a receita bruta, a fim de desonerar a
carga tributária para as pessoas jurídicas que desempenhem as
atividades econômicas ali elencadas .
7. Trata-se de um tributo direto e cumulativo, que não guarda
relação direta com as operações de venda de mercadorias e de
prestação de serviços e cujo ônus econômico não pode ser repassado
ao comprador ou contratante, a afastar a exceção disposta no art.
12, § 4º, do Decreto-Lei n. 1.598/1977, incluído pela Lei n.
12.973/2014.
8. Não se aplica à hipótese o racional do Tema 69/STF, no qual se
concluiu pela não incidência do ICMS nas bases de cálculo da
contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, em razão da distinção fática
e jurídica entre as questões controvertidas, pois, diversamente da
CPRB, o ICMS é um tributo indireto e não cumulativo.
9. Para fins do disposto nos arts. 1.036 e seguintes do CPC e 256 e
seguintes do RISTJ, fixa-se a seguinte tese: A contribuição
previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB)
compõe as bases de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins,
não podendo delas ser excluída.
10. Caso concreto: além de não se verificar a suscitada preliminar
de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem
enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões suscitadas
pela recorrente, o mérito também não prospera, porquanto correto o
entendimento delineado no acórdão recorrido.
IV. Dispositivo e tese
11. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento (Tema 1.276):
1. A contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a
receita bruta (CPRB) compõe as bases de cálculo da contribuição ao
PIS/Pasep e da Cofins, não podendo delas ser excluída.
Dispositivos relevantes citados:
Decreto-Lei 1.598/1977, art. 12, §§ 1º, 4º e 5º; Lei 12.973/2014;
Lei 12.546/2011, arts. 7º a 10; Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, art.
1º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 1.244.117 RG (Tema 1.111), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário,
DJe 25.02.2021; STF, RE 1.187.264/SP (Tema 1.048), Plenário; STF,
RE 574.706/PR (Tema 69), Plenário; STJ, AgInt no REsp 2.079.514/RS,
Primeira Turma, DJe 04.11.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp
1.929.686/RS, Primeira Turma, DJe 20.08.2024; STJ, AgInt nos EDcl no
REsp 1.839.038/SC, Segunda Turma, DJe 16.02.2023; STJ, AgInt nos
EDcl no REsp 1.936.815/RS, Segunda Turma, DJe 15.03.2022; STJ, AgInt
nos EDcl no REsp 1.934.023/RS, Segunda Turma, DJe 24.02.2022; STJ,
AgInt no REsp 1.927.251/RS, Primeira Turma, DJe 22.09.2021.
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