Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.123.825
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NULIDADE DE INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE MARCA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão, em apelação cível, que manteve a sentença de procedência e aplicou multa por embargos de declaração reputados protelatórios. 2. A controvérsia diz respeito à ação de nulidade de indeferimento de registro de marca, com pedido de deferimento do registro da marca REALINVESTOR GESTÃO DE RECURSOS. O valor da causa foi fixado em R$ 60.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para anular o indeferimento administrativo e determinar o deferimento do registro, fixando honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e desproveu os embargos de declaração por inexistência de vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é devida a multa do § 2º do do CPC aplicada aos embargos de declaração, diante da alegação de art. 1.026 ausência de intuito protelatório; (ii) saber se incide o XIX, da art. 124, para impedir o registro da marca, por suposta possibilidade de Lei n. 9.279/1996 confusão; (iii) saber se se aplica a Súmula n. 98 do STJ aos embargos de declaração apresentados com propósito de prequestionamento; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para o conhecimento do recurso especial, nos termos do III, a, c, da Constituição Federal. art. 105,
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o recorrente pretende reexaminar o caráter protelatório dos embargos de declaração e a confundibilidade marcária, ambos assentados nas instâncias ordinárias após análise do conjunto fático-probatório. 7. O óbice da Súmula n. 7 do STJ igualmente impede o conhecimento pela alínea c do III, da Constituição Federal, dada a ausência de similitude fática art. 105, necessária ao cotejo analítico.
8. Os paradigmas invocados não se aplicam ao caso, por tratarem de situações com registros em vigor ou decisões com conteúdo decisório, distintas do despacho de mero expediente e da extinção das anterioridades impeditivas verificados na espécie.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial Tese de julgamento demanda reexame de fatos e provas para afastar multa do § 2º, do CPC art. 1.026, e para reconhecer confundibilidade de marcas à luz do XIX, da art. 124, 2. O óbice da Súmula n. 7 do STJ também impede o Lei n. 9.279/1996. conhecimento pela alínea c do III, da Constituição Federal, ausente art. 105, similitude fática entre os acórdãos.” CPC, arts. 1.026 § 2º, 85 § 11; Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, XIX; Constituição Federal, III. art. 124 art. 105 STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, AREsp n. 2558688/SP, julgados em STJ, AgInt no relator Ministro Raul 19/8/2024; AREsp n. 274873/SP, Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 12/9/2022; relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, AREsp n. 1751718/PE, julgado em 29/3/2021.
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