Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.123.731

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÃO INDEVIDA DE REFERÊNCIA SALARIAL DE CARGO COMISSIONADO. INOVAÇÃO RECURSAL NOS ACLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Inviável o reconhecimento de nulidade por suposta violação ao art. 17, §§ 10-C e 10-F, da LIA, por se tratar de matéria não suscitada no recurso especial, caracterizando indevida inovação recursal, insuscetível de exame em sede integrativa. 3. O acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, consignando a continuidade típico-normativa entre o revogado art. 11, inciso I, e o art. 11, inciso IV, da Lei n. 8.429/1992, diante da violação aos princípios da legalidade e da publicidade. 4. A conclusão da instância ordinária quanto à presença de dolo na indevida majoração remuneratória não pode ser revista em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados, com advertência quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de reiteração manifestamente protelatória.

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